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Foto do escritorNathan Wallauer

Doação de Bens pela Administração Pública

A doação de bens públicos é um tema que gera grandes dúvidas por parte dos gestores. O art. 17 da lei federal nº 8.666/93 traz os seguintes termos:


“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;”


Entendimento este que se mantém na Nova Lei de Contratos e Licitações, através de seu at. 76:


“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:”

[...]

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;”


Já para os bens imóveis, a doação só poderá ocorrer mediante autorização legislativa e licitação.


Mas então: é permitido ou não doar bens patrimoniais públicos?

A resposta é que SIM, a doação de bens públicos é permitida, desde que atendida a legislação a respeito deste tema.


Com base em nossa experiência prática na gestão de ativos em organizações públicas, recomendamos, sempre que possível, a escolha de outras formas de alienação que não a doação. Como é o caso da execução de um processo de leilão público. Desta forma, a organização abre espaço para a ampla concorrência na aquisição de bens inservíveis, e ainda gera receita de recursos que podem retornar para a organização e serem utilizados na compra de novos bens e materiais.


Mas, caso a organização opte pela doação de bens, recomendamos a abertura de um processo administrativo que atenda de forma plena o disposto nas leis de licitações e contratos administrativos – Lei 8.666/93 e Lei 14.133/21, principalmente no tocante ao atendimento do interesse social.

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